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Processo:
0000524-30.2026.8.16.0142
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Rebouças
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0000524-30.2026.8.16.0142

Recurso: 0000524-30.2026.8.16.0142 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Ambiental
Requerente(s): Atilio Pianaro Filho
Requerido(s): INSTITUTO AGUA E TERRA
I -
Atílio Pianaro Filho interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da CF, em face do acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou,
em síntese, violação: a) aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ante a reiterada omissão
dos julgadores; b) aos artigos 1º-A da Lei nº 9.873/99 e 1º do Decreto nº 20.910/32, porquanto
“A interpretação adotada pelo acórdão recorrido, ao deslocar o termo inicial da prescrição para
momento posterior, ignora a natureza jurídica do Termo de Compromisso e esvazia os seus
efeitos, tratando-o como se fosse mera etapa do processo administrativo, quando, na
realidade, se trata de ato que encerra a discussão administrativa e inaugura uma nova relação
jurídica de natureza obrigacional”. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o
provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“No que concerne à prescrição da pretensão executória, em se tratando de
execução fiscal de multa administrativa, o prazo é quinquenal e conta-se a
partir do término do processo administrativo que lhe deu origem. Dito de outro
modo, a prescrição da ação (executiva ou de cobrança) somente tem início
com o vencimento do crédito sem o pagamento, quando o infrator se torna
inadimplente, assim, o termo a quo da prescrição quinquenal deve ser o dia
imediato ao vencimento do crédito. (...). É preciso frisar que a contagem do
prazo não se dá com a inscrição em dívida ativa, mas sim no dia seguinte
imediato ao vencimento da dívida, com o término do processo administrativo, e
a intimação da parte, sem o devido pagamento. Ou seja, não se confunde a
inscrição em dívida ativa com o início do prazo prescricional. No caso em
exame, a decisão administrativa referente ao Auto de Infração Ambiental nº
43018 foi proferida em 19 de junho de 2009 e o vencimento para pagamento
do auto de infração ocorreu em 24 de julho de 2009, iniciando-se o prazo
prescricional em 25 de julho de 2009. A inscrição em dívida ativa , por sua vez,
se deu em 11 de novembro de 2011. Assim, tem-se que o termo inicial ocorreu
em final em 21 de janeiro de 2015 25 de julho de 2009 e o termo (tendo em
vista a suspensão da contagem pela inscrição em dívida ativa no período
compreendido entre os dias 11 de novembro de 2011 e 9 de maio de 2012).
Portanto, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 11 de julho de 2014, não há
que se falar em prescrição da pretensão executória” (mov. 24.1, Ap).
De início, observa-se que a controvérsia foi dirimida de forma clara, coesa e motivada, embora
em descompasso com os interesses do recorrente, o que não se confunde com omissão ou
falta de fundamentação.
A propósito:
“Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta
ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir
razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a
ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões
contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC
/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado,
como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1315147/SP,
Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10
/2019 e AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018” (AgInt no AREsp n.
2.601.870/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
“Não há falar, no caso, em violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez
que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em
embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes,
contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VI - Não se pode confundir
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp
1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. VII - O recurso integrativo não se presta
a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos
autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro
processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como
não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in
judicando. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: (EDcl no AgRg
no AREsp 308.455/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 3/9/2013, DJe 10/9/2013 e AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6
/2020.) VIII - No caso, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e
não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia,
permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da
controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV,
1.022, II, parágrafo único, II, 11 do CPC/2015. IX - Ao contrário do que
pretende fazer crer a recorrente, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt no AgInt no REsp n.
2.150.492/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
20/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
Outrossim, a orientação dos julgadores, no sentido de que o termo inicial da prescrição da
pretensão executória é “no dia seguinte imediato ao vencimento da dívida, com o término do
processo administrativo, e a intimação da parte, sem o devido pagamento”, está em
consonância com o entendimento do STJ, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em casos
análogos ao ora analisado, esta Corte Superior já assentou entendimento no
sentido de que: "em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação
de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento,
quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto
não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não
corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente
constituído e simplesmente não pode ser cobrado" (REsp n. 1.112.577/SP, rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 8/2
/2010)" (AgInt no AREsp n. 1.877.772/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 2. Ademais, não
cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o
conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da
Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n.
2.219.597/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado
em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa,
incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os
recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes” (AgInt no REsp n. 2.098.663/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Ainda que assim não fosse, para acolher a pretensão recursal, no sentido de que “o termo
inicial da prescrição coincide com o momento em que se perfectibilizou o encerramento do
processo administrativo, o que, na hipótese dos autos, ocorreu com a celebração do Termo de
Compromisso, ou, no máximo, com o seu descumprimento”, imprescindível o revolvimento do
acervo probatório, em especial o teor do referido termo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação
consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “para que se defira o
pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário
que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in
mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito
do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é
o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet 13.893/AC, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/4/2021). No caso em tela, como o recurso especial
foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado.
III –
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR35