Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000524-30.2026.8.16.0142 Recurso: 0000524-30.2026.8.16.0142 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Ambiental Requerente(s): Atilio Pianaro Filho Requerido(s): INSTITUTO AGUA E TERRA I - Atílio Pianaro Filho interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, em face do acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ante a reiterada omissão dos julgadores; b) aos artigos 1º-A da Lei nº 9.873/99 e 1º do Decreto nº 20.910/32, porquanto “A interpretação adotada pelo acórdão recorrido, ao deslocar o termo inicial da prescrição para momento posterior, ignora a natureza jurídica do Termo de Compromisso e esvazia os seus efeitos, tratando-o como se fosse mera etapa do processo administrativo, quando, na realidade, se trata de ato que encerra a discussão administrativa e inaugura uma nova relação jurídica de natureza obrigacional”. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “No que concerne à prescrição da pretensão executória, em se tratando de execução fiscal de multa administrativa, o prazo é quinquenal e conta-se a partir do término do processo administrativo que lhe deu origem. Dito de outro modo, a prescrição da ação (executiva ou de cobrança) somente tem início com o vencimento do crédito sem o pagamento, quando o infrator se torna inadimplente, assim, o termo a quo da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito. (...). É preciso frisar que a contagem do prazo não se dá com a inscrição em dívida ativa, mas sim no dia seguinte imediato ao vencimento da dívida, com o término do processo administrativo, e a intimação da parte, sem o devido pagamento. Ou seja, não se confunde a inscrição em dívida ativa com o início do prazo prescricional. No caso em exame, a decisão administrativa referente ao Auto de Infração Ambiental nº 43018 foi proferida em 19 de junho de 2009 e o vencimento para pagamento do auto de infração ocorreu em 24 de julho de 2009, iniciando-se o prazo prescricional em 25 de julho de 2009. A inscrição em dívida ativa , por sua vez, se deu em 11 de novembro de 2011. Assim, tem-se que o termo inicial ocorreu em final em 21 de janeiro de 2015 25 de julho de 2009 e o termo (tendo em vista a suspensão da contagem pela inscrição em dívida ativa no período compreendido entre os dias 11 de novembro de 2011 e 9 de maio de 2012). Portanto, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 11 de julho de 2014, não há que se falar em prescrição da pretensão executória” (mov. 24.1, Ap). De início, observa-se que a controvérsia foi dirimida de forma clara, coesa e motivada, embora em descompasso com os interesses do recorrente, o que não se confunde com omissão ou falta de fundamentação. A propósito: “Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC /2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1315147/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10 /2019 e AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018” (AgInt no AREsp n. 2.601.870/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). “Não há falar, no caso, em violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VI - Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. VII - O recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: (EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 10/9/2013 e AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6 /2020.) VIII - No caso, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 11 do CPC/2015. IX - Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt no AgInt no REsp n. 2.150.492/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 25/3/2025). Outrossim, a orientação dos julgadores, no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é “no dia seguinte imediato ao vencimento da dívida, com o término do processo administrativo, e a intimação da parte, sem o devido pagamento”, está em consonância com o entendimento do STJ, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em casos análogos ao ora analisado, esta Corte Superior já assentou entendimento no sentido de que: "em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado" (REsp n. 1.112.577/SP, rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 8/2 /2010)" (AgInt no AREsp n. 1.877.772/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 2. Ademais, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.219.597/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025). E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes” (AgInt no REsp n. 2.098.663/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Ainda que assim não fosse, para acolher a pretensão recursal, no sentido de que “o termo inicial da prescrição coincide com o momento em que se perfectibilizou o encerramento do processo administrativo, o que, na hipótese dos autos, ocorreu com a celebração do Termo de Compromisso, ou, no máximo, com o seu descumprimento”, imprescindível o revolvimento do acervo probatório, em especial o teor do referido termo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet 13.893/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/4/2021). No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. III – Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
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